A MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/19) foi convertida na Lei nº 13.988/20, publicada em 14/04/20 no DOU, e determinou alguns importantes requisitos para solucionar os conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União. Dentre essas mudanças, destaca-se a extinção do “Voto de Qualidade” do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

Anteriormente, o desempate (“Voto de Qualidade”) nas decisões de um julgamento do CARF sobre a exigência de um crédito tributário era atribuído a um representante do Fisco. Agora, em caso de empate, a decisão será favorável ao contribuinte.

A legislação regulamentou também a Transação Tributária, permitindo que haja acordo entre o contribuinte e a Fazenda para a quitação com desconto de débitos tributários.

Essa lei trouxe a possibilidade de o contribuinte formalizar transações individuais/por adesão para créditos federais de cunho tributário ou não tributário. Os acordos contemplam prazos, garantias e descontos em multas, juros e encargos.

Ademais, a Portaria PGFN nº 9.924/20, estabeleceu condições especificamente para tratar da transação extraordinária durante o período da COVID-19, como disposto nessa Lei nº 13.988/20. Essa modalidade de transação envolve débitos de natureza tributária ou não-tributária e deve ser realizada através da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

Já a Portaria PGFN nº 9.917/20 trouxe o regulamento para realização da transação individual ou por adesão determinada pela Lei nº 13.988/20.

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