A Resolução SEF n.º 3.166/01 à época de sua edição representou uma resposta de Minas Gerais à “Guerra Fiscal” por vedar a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O cenário atual, diante da convalidação dos benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar n.º 160/17 e regulamentada pelo Convênio ICMS n.º 190/17 é outro. Assim, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados pelos Estados do Grande do Sul e da Paraíba, Minas Gerais pela Resolução SEF nº 5.309, de 23.10.2019 – DOE MG de 24.10.2019, está retirando a vedação do crédito relativo à aquisição de diversas mercadorias provenientes desses estados, ao alterar a Resolução SEF n.º 3.166/01, para revogar os subitens 13.1 a 13.17 e 18.1 a 18.7.

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