No dia 04/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Com 7 votos a favor, a maioria dos ministros concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória pelo fato de ser um benefício previdenciário.

Assim, a partir de agora, a verba não está mais sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.

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