O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quarta-feira (30/09/2020), a Lei nº 14.066, que altera “… a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)”. A Lei sancionada é decorrente da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 550/19, de autoria da Senadora Leila Barros (PSB-DF).

Dentre as alterações introduzidas, merecem destaque: a proibição da construção de reservatórios pelo método de alteamento a montante; a vedação “… da implantação de barragem de mineração cujos cenários de rupturas identifiquem a existência de comunidades nas zonas de autossalvamento” (ZAS); e a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Ação de Emergência (PAE) para todas as barragens classificadas “como médio e alto dano potencial associado ou alto risco , a critério do órgão fiscalizador.”

As barragens em processo de instalação (ou em operação) em que for identificada a existência de comunidades na ZAS deverão ser objeto de “… descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura”, sendo que as penalidades podem variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

É válido pontuar que o Presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que previa a destinação do valor arrecadado com as multas para a melhoria de ações dos órgãos de fiscalização. Segundo o parecer técnico que embasou o veto presidencial, o projeto de lei estabelecia vinculação de receita, sem indicar uma cláusula de vigência, o que afronta a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de comprometer a gestão fiscal da União ao reduzir a flexibilidade orçamentária-financeira”.

Além disso, também houve veto sobre a possibilidade de o órgão fiscalizador exigir caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras/reais para reparação dos danos (à vida humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio público) pelo empreendedor de “barragem de acumulação de água, exceto para aproveitamento hidrelétrico, classificada como de alto risco ou de alto dano potencial associado”. A justificativa para tal impedimento foi que o dispositivo contrariava o interesse público, “… pois esse tipo de barragem cumpre um papel fundamental na promoção da segurança hídrica da população”.

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