Na última sexta-feira (19/06/20), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, via julgamento virtual, a análise do Agravo na ADI 5374, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra Lei Estadual nº 8.091/201, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) no Pará.
A cautelar concedida monocraticamente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 2.018, foi referendada pelo Plenário, em decisão unânime, suspendendo-se, dessa forma, a Lei Estadual até o julgamento do mérito da mencionada ADI.
Segundo a CNI, a citada norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre águas e a competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Ademais, soma-se a isso a inconstitucionalidade material da lei por ter criado “verdadeiro imposto mascarado de taxa“, em nítida violação aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal sem demonstrar relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada.
Com efeito, prevaleceu no STF o entendimento segundo o qual “… viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
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