O distanciamento social ocasionado pela pandemia do COVID-19 trouxe incontestáveis desafios ao setor empresarial, demandando soluções remotas, seguras e cada vez mais eficazes junto aos fornecedores, parceiros e investidores.
Diante desse cenário, a modalidade de contratação eletrônica tornou-se uma tendência mundial e prática constante, tendo em vista sua agilidade e praticidade de ser realizada em qualquer tempo e lugar.
No âmbito jurídico, os Tribunais de Justiça reconhecem a validade dos contratos assinados eletronicamente, mas desde que seja possível atestar a autenticidade, integridade e validade dos documentos conforme os critérios da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – instituída pela Medida Provisória nº 2200-2/01.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (ao julgar o REsp nº 1.495.920/DF) reconheceu a legalidade do contrato assinado com certificado digital sem testemunhas. Nesse sentido, contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas possuem validade jurídica e podem ser executados.
A rigor, existem diferenças entre as assinaturas digitais e digitalizadas. Primeiramente, a assinatura digital se caracteriza como um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para comprovar a autoria da assinatura via certificado digital ICP-Brasil. Por outro lado, a assinatura digitalizada nada mais é que a prática de digitalizar a imagem da assinatura feita em algum documento físico, mas que não possui o mesmo tipo de proteção e nem traz a mesma segurança dos certificados.
Desse modo, por exigir que os signatários possuam o referido certificado ICP-Brasil, a assinatura digital é considerada a forma jurídica mais recomendada para realização de contratos eletrônicos atualmente, pois, além da praticidade remota, possui elementos que podem atestar a segurança dos documentos e confirmar a existência do acordo entre as partes.