No recente Parecer SEI nº 14483/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) determinou que “não há relação de dependência ou interdependência entre a tomada de créditos e débitos de PIS/COFINS, vale dizer, o paralelismo é desejável, mas não é constitucionalmente obrigatório”.
Com isso, a PGFN decidiu que o acórdão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) referente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 574.706/PR – Tema nº 69), “não macula a higidez do crédito tributário”. Como a legislação sobre os créditos permaneceu a mesma, o julgamento não foi capaz de mudar o regime de créditos.
Assim, considerando que o STF não entrou no mérito sobre o creditamento, não existe nenhuma obrigação legal ou judicial, até o presente momento, que determine a exclusão do ICMS no cálculo dos créditos do PIS/COFINS.