A Sociedade Anônima do Futebol (SAF), regida pela Lei nº 14.193/21, versa sobre as normas de constituição do clube-empresa, compliance, recursos de financiamento e, principalmente, aspectos tributários especiais para as práticas desportivas. Recentemente, o Congresso derrubou o veto presidencial referente à sua tributação.
Dentre as inovações trazidas, destaca-se a possibilidade de: requerer recuperação judicial, ser criada por um Fundo de Investimento, captar recursos via “debêntures-fut” e ter um regime simplificado de Tributação Específica do Futebol (TEF).
Com a derrubada do veto, a TEF permanece com a alíquota mensal/unificada de apenas 5% sobre as receitas mensais (para IRPJ, PIS/COFINS e CSLL) nos 5 primeiros anos de operação. À partir do 6º ano, a alíquota passa a ser de 4% e incluir as receitas com os direitos desportivos dos atletas. Sem a TEF, a SAF teria obrigações fiscais de uma empresa comum e desestimularia diversos potenciais investidores.
Sair do modelo político associativo para o modelo corporativo demanda tempo e estratégia. Mas, se bem conduzida, a SAF pode ser uma oportunidade de muitos clubes se reestruturarem e o futebol brasileiro atingir um novo patamar organizacional.