O Decreto nº 10.854/21, com efeitos a partir de 2022, alterou o Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76 – “PAT”) de maneira que (i) os valores excedentes do vale-refeição e vale-alimentação acima de R$ 1.100,00 não poderão mais ser deduzidos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), e (ii) o programa somente poderá ser aplicado em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 05 (cinco) salários-mínimos. Contudo, tais mudanças não abrangem os serviços próprios de refeições ou de distribuição de alimentos realizados por meio de fornecedores.
Vale lembrar que outras tentativas governamentais anteriores de modificação desse programa já foram rechaçadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, considerando que esse Decreto implica na restrição a certos preceitos normativos, diversas empresas têm questionado judicialmente a ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além da Lei nº 6.321/76 ter sido alterada por um decreto (e não por uma lei), as limitações impostas contrariam a própria lógica de estímulo do programa, pois, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o aproveitamento do incentivo fiscal não pode ser diferente daquele previsto pelo legislador quando da instituição do PAT.