Por meio da Solução de Consulta nº 11/2022, da Coordenação Geral de Tributação (COSIT), a Receita Federal manifestou o entendimento de que as empresas que recebem subvenções para investimento (incentivos fiscais) podem efetuar a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) sem a incidência do IRPJ e da CSLL.
De acordo com o art. 30, § 2º, III, da Lei nº 12.973/14, as subvenções serão tributadas caso integrem a base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Assim, o entendimento acabou por não equiparar a distribuição de JCP ao pagamento de dividendos obrigatórios no caso concreto. Os tratamentos tributário e societário são distintos.
Trata-se de um precedente importante para diversas empresas que receberam incentivos fiscais (isenções, créditos presumidos, entre outros).