Ao julgar o Recurso Especial (RESP) nº 1.785.544/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de maneira unânime, acerca da possibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação de Execução nos casos em que o bem objeto do contrato de leasing não for encontrado. A Turma entendeu que as normas previstas no Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, devem ser aplicadas aos processos de reintegração de posse que possuem bens objeto de contratos de leasing.
O Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator do recurso, destacou que, nos casos de Ação de Busca e Apreensão, o posicionamento do STJ é de que se conceda ao credor a possibilidade de conversão em Ação de Execução, e que a Lei nº 13.043/14 modificou o Decreto-Lei nº 911/69 para permitir sua aplicação nos casos de reintegração de posse decorrentes de contratos de leasing. O Ministro ainda ressaltou que o referido decreto também pode ser aplicado por analogia aos contratos de leasing ou arrendamento mercantil.