Ao julgar o Habeas Corpus (HC) nº 711194, a Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que não há limitação temporal para a imposição de medidas coercitivas atípicas, como por exemplo, a apreensão do passaporte do devedor. O objetivo é convencer a pessoa inadimplente que vale mais a pena cumprir a obrigação do que ser privado de determinados direitos.

No caso em tela, uma devedora impetrou o HC requerendo a devolução de seu passaporte que havia sido apreendido há dois anos em virtude do não pagamento de uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência. O débito em questão é decorrente de uma ação judicial na qual a mulher foi sucumbente e condenada, em abril de 2006, ao pagamento de R$ 120.000,00. Ocorre que transcorridos 15 anos, a dívida, atualizada em R$ 920.000,00, não foi paga, assim como não foram apresentados bens à penhora, razão pela qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a ordem judicial anteriormente proferida e não liberou o passaporte da mulher.

No referido processo, a devedora ainda ofereceu o pagamento mensal de 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista, equivalente ao valor aproximado de R$ 1.500,00. Por sua vez, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do julgamento, pontuou que a oferta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”, haja vista que seriam necessários 50 anos para quitação integral da dívida.

A Ministra ainda ressaltou que essas medidas executivas atípicas não prevalecem sobre o princípio da patrimonialidade da execução, e também não são penalidade judiciais, devendo ser aplicadas quando causarem restrições pessoais ao devedor “suficientes para tirá-lo de sua zona de conforto”.