De acordo com a Solução de Consulta (SC) nº 61, publicada no final de Dezembro/22 pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde que não se incorra nas condições obrigatórias de apuração pelo Lucro Real do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), “não há vedação legal que impeça a opção pelo Lucro Presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior”.
Assim, o fato da empresa controlar uma entidade estrangeira não é motivo suficiente para obrigar a apuração pelo regime do Lucro Real.