O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 08/02/23, nos Temas de Repercussão Geral nº 881 e 885, que é possível interromper “automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado”.
Ainda que o contribuinte tenha obtido decisão favorável para deixar de pagar determinado tributo, ele perderá esse direito se posteriormente o STF julgar que a cobrança é devida, “respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal”.
Segundo o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, é necessário que haja “interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, (…) desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral”. Com esse posicionamento inédito, todos os processos das empresas relacionados ao pagamento de tributos (inclusive casos anteriores que tiveram mudança jurisprudencial) poderão ser impactados.
E mais, os ministros do STF decidiram não aplicar a modulação de efeitos. Com isso, a autoridade fiscalizadora poderá cobrar tributos não pagos no passado, agravando, ainda mais, a insegurança jurídica dos contribuintes. Para o Min. Barroso, “a coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável”, pois se o contexto fático/jurídico mudar, a eficácia temporal será afetada e as decisões do STF deixarão de ser válidas.