Como desdobramento da “tese do século” do STF (ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS), a RFB acabou restringindo o uso do IPI no cálculo das contribuições por meio da IN nº 2.121/22, levando a diversos contribuintes buscarem na Justiça o direito de incluir o IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
Dentre os mais de 800 artigos dessa Instrução Normativa, chama atenção o disposto no seu art. 171, parágrafo único, III, que expressamente vedou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre “o IPI incidente na venda pelo fornecedor”. Com efeito, esse esvaziamento do crédito passou a ser combatido judicialmente.
Contrariamente ao que tem sido defendido pela Receita Federal em âmbito judicial, o IPI (tal como o ICMS) integra o custo de aquisição dos insumos/bens, cujo encargo econômico é suportado pelo adquirente.
Desse modo, o Poder Judiciário entende que há crédito de PIS/COFINS sobre o valor de IPI nos casos em que o imposto não é recuperável, pois, em afronta ao princípio da legalidade e da não-cumulatividade, essa restrição fiscal ocorreu por meio de IN (e não por lei), introduzindo algo no ordenamento que não estava previsto na legislação.