Com o desenvolvimento contínuo das empresas brasileiras, vem também, as preocupações em relação ao combate à corrupção e, consequentemente, à implementação de programas de Compliance e políticas internas. Nesse sentido, seria interessante mencionar, primeiramente, acerca da Lei Anticorrupção norte-americana adotada, o Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”).
Em suma, foi uma lei promulgada pelo Congresso dos EUA em 1977, destinada a criar sanções cíveis, administrativas e penais no combate à corrupção comercial, no âmbito nacional e internacional. Esta lei se aplica a pessoas e empresas americanas que, em atividade comercial, utilizam da corrupção junto ao poder público.
Em abril deste ano, inclusive, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (“U.S. Department of Justice”, “DOJ”), em observância às normas de Compliance estabelecidas, reafirmou, em sede de publicação, orientações (Guidelines), acerca da importância da adoção de um Programa de Compliance, incluindo um processo de Due Diligence, bem como a criação de mitigadores internos nas empresas com o intuito de prevenir quaisquer atos considerados pelo DOJ como ilícitos, adequando-se, assim, aos moldes estipulados pelo FCPA.
Diante do exposto, visando adotar solução similar ao combate à corrupção, se juntando aos EUA, onde vigora o mencionado FCPA, e em razão do cenário dos últimos anos, foi promulgada, no Brasil, a Lei Anticorrupção n. 12.846/2013. Tal medida fez-se necessária para a concepção de uma maior maturidade no ambiente de negócios e a criação de mecanismos capazes de atender aos anseios supra individuais, tanto de ordem econômica como social.
A Lei brasileira visa a responsabilização objetiva, nas esferas administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Conforme menciona a Lei, a aplicação é direcionada às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
A punição pode se dar de várias formas, mas a mais simples é a aplicação de multas – no valor de 0,1% (um décimo por cento) até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Em contrapartida, a decisão mais gravosa seria uma publicação extraordinária, realizada pela própria pessoa jurídica, da decisão condenatória.
Vale dizer também, que essas punições, inclusive, abrangem tanto a pessoa jurídica (empresa), como seus próprios funcionários (pessoas físicas). No entanto, tal medida ainda traz um grande desafio para as organizações brasileiras, em termos da criação de uma estrutura de governança corporativa, gestão de riscos e controles internos.
Diante deste cenário, é importante frisar que as empresas brasileiras estão se adequando cada vez mais aos parâmetros globais de prevenção à corrupção estabelecidos. Isso porque, manter um ambiente coorporativo e contratual adequado tem ganhado cada vez mais destaque no país, levando em consideração a necessidade de evitar escândalos como a conhecida Operação Lava Jato.
Portanto, conclui-se que as relações jurídicas e contratuais devem ser pautadas pela transparência e cooperação, ressaltando que empresas com ações em mercados financeiros internacionais, ou que possuam fornecedores e prestadores de serviços originários de país estrangeiro devem, obrigatoriamente, mesclar a aplicação das leis nacionais e internacionais existentes, conferindo, assim, segurança jurídica e reputacional para os contratantes.
The influence of the Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) under the Brazilian Anti-Corruption Law n. 12.846/2013
With the continued development of Brazilian companies, there are also concerns regarding the fight against corruption and, consequently, the implementation of compliance programs and internal policies. In this regard, it would be interesting to mention first about the US Anti-Corruption Law adopted, the Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”).
In short, it was a law passed by the US Congress in 1977 designed to create civil, administrative and criminal sanctions in the fight against commercial corruption, nationally and internationally. This law applies to US persons and companies who, in commercial activity, use corruption with the public authorities.
In April of this year, the United States Department of Justice (“DOJ”), in compliance with established Compliance Rules, reaffirmed, guidelines on the importance of adopting a Compliance Program, including a Due Diligence process, as well as the creation of internal mitigators in the companies in order to prevent any acts considered by the DOJ as illicit, conforming to the FCPA stipulations.
In view of the above, aiming to adopt a solution similar to the fight against corruption, joining the US, where the mentioned FCPA is in force, and due to the scenario of recent years, the Anti-Corruption Law n. 12.846/2013. Such a measure was necessary for the conception of greater maturity in the business environment and the creation of mechanisms capable of meeting the above individual aspirations, both economic and social.
Brazilian law aims at the objective liability, in the administrative and civil spheres, of legal entities for the practice of acts against the public administration, national or foreign. As mentioned by the Law, the application is directed to business companies and simple companies, personified or not, regardless of the form of organization or corporate model, as well as any foundations, associations of entities or persons, or foreign companies, which have their headquarters, branch or representation in the Brazilian territory, constituted in fact or in law, even if temporarily.
Punishment can come in many forms, but the simplest is fines – ranging from 0.1% (one tenth percent) to 20% (twenty percent) of gross revenues last year prior to commencement of the administrative process. By contrast, the most serious decision would be an extraordinary publication by the legal entity itself of the condemnatory decision.
It is also worth mentioning that these punishments include both the legal entity (company) and its own employees (individuals). However, such a measure still poses a major challenge for Brazilian organizations in terms of creating a corporate governance structure, risk management and internal controls.
Given this scenario, it is important to emphasize that Brazilian companies are increasingly adapting to the established global parameters for preventing corruption. This is because maintaining a proper corporate and contractual environment has become increasingly prominent in the country, taking into account the need to avoid scandals such as the well-known Operation Car Wash.
Therefore, it is concluded that legal and contractual relations should be guided by transparency and cooperation, emphasizing that companies with shares in international financial markets, or that have suppliers and service providers originating from a foreign country, must necessarily merge the application of national and international law standards, providing legal and reputational security for contractors.
https://jus.com.br/artigos/71811/a-aplicabilidade-do-acordo-de-leniencia-na-lei-anticorrupcao
http://www.abbc.org.br/images/content/Lei_Anticorrupcao.pdf
https://www.justen.com.br/pdfs/IE82/IE%2082%20-%20Marcal%20-%20Lei%2012846%20novo.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm