O governador Romeu Zema assinou nesta segunda-feira (02/12), o decreto Nº 47.772 que cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. Com a medida, Minas Gerais se destaca na área ambiental ao viabilizar um projeto sem precedentes no país. A proposta estabelece que até 50% dos valores devidos de multas simples poderão ser aplicadas em financiamento de projetos de reparação ambiental.

DECRETO Nº 47.772, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.

Cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais destinado a possibilitar a conversão dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento. Parágrafo único – São consideradas medidas de controle e reparação ambiental, a serem objeto de projetos passíveis de financiamento no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais:

I – recuperação:

  1. a) de áreas degradadas;
  2. b) de processos ecológicos essenciais;
  3. c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos;

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V – – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI – educação ambiental;

VII – proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, inclusive implantação, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais.

Art. 2º – A adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais se dá por meio da celebração de termo, no qual, além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando couber.

  • 1º – A assinatura do termo a que se refere o caput torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e a renúncia ao direito de apresentação de defesa e de recursos administrativos.
  • 2º – A celebração do termo a que se refere o caput implica a aplicação da atenuante a que se refere a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, sobre o valor base da multa.

Art. 3º – Caso tenha interesse na celebração do termo a que se refere o art. 2º, o autuado deverá se manifestar no momento da autuação, em formulário específico para adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, ou por meio de sistema eletrônico, no prazo previsto no art. 58 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Parágrafo único – Caso o auto de infração não seja lavrado no momento da fiscalização ambiental, a manifestação de interesse a que se refere o caput se dará por meio de sistema eletrônico, no prazo previsto no art. 58 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Art. 4º – A celebração do termo a que se refere o art. 2º será realizada presencialmente em reunião com a participação de representantes dos órgãos e das entidades compromitentes e do autuado ou seu representante, com poderes para assumir as obrigações constantes do termo.

  • 1º – O prazo para a apresentação de defesa administrativa ou pagamento da multa simples ficará suspenso desde a data da manifestação a que se refere o art. 3º até a data de realização da reunião presencial, ficando reestabelecido o prazo remanescente, em caso de não celebração do termo.
  • 2º − A participação do órgão ambiental na reunião a que se refere o caput poderá ser dispensada, justificadamente, desde que enviada a proposta de acordo administrativo, por escrito, previamente, e garantida a assinatura do termo por seu representante.
  • 3º − A reunião a que se refere o caput deve ser realizada e as informações sobre a celebração do termo devem ser encaminhadas ao órgão ambiental no prazo máximo de um ano, cujo descumprimento acarretará o processamento regular do auto de infração.
  • 4º – A reunião a que se refere o caput poderá ser realizada em audiência, nos termos de ato conjunto dos órgãos e das instituições partícipes conforme regulamento.

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