Como sabemos, as empresas empregadoras, na hipótese de demissão sem justa causa, estão obrigadas a recolher uma multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) do funcionário. Além disso, desde a publicação da Lei Complementar n.º 110/2001 (“LC nº 110/01”), exige-se um o pagamento de um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo do FGTS do trabalhador dispensado, a título de Contribuição Social.
A referida Contribuição Social de 10% (dez por cento) foi instituída com o objetivo de recompor o déficit ocasionado pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor (1990).
Todavia, desde 2007, estes mencionados déficits foram sanados, sendo que, desde o ano de 2012, o Governo Federal utiliza o produto da arrecadação desses 10% (dez por cento) com outra destinação.
Vê-se, pois, que o referido adicional já cumpriu a função que motivou a sua criação, não havendo mais necessidade de sua arrecadação, até porque as Contribuições Sociais são tributos vinculados, nos quais é imprescindível a afetação do produto de sua arrecadação à despesa prevista. Noutras palavras, uma vez superada situação que deu origem à cobrança, a exigência da Contribuição Social em destaque passou a ser manifestamente indevida.
Registre-se que essa discussão é objeto de diversos conflitos judiciais relacionados aos pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos, pelos contribuintes.
Atualmente, os processos judiciais que objetivam o reconhecimento da inconstitucionalidade desta cobrança estão aguardando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), da Repercussão Geral atribuída ao Recurso Extraordinário n.º 878.313/SC. Assim, para resguardarem seus direitos, é recomendável que as empresas que possuem interesse em reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos ajuízem ações para interromper a prescrição.
De todo modo, com a publicação da Lei n.º 13.932, de 11 de dezembro de 2019, pode-se dizer que, a partir de 01 de janeiro de 2.020, essa Contribuição Social não deverá mais exigida.