O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no dia 27/04/2020, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 665134, que o ICMS-Importação da Importação por Encomenda é devido ao Estado em que se localiza a importadora. Já na Importação por Conta e Ordem de Terceiros o Estado destinatário do ICMS deve ser aquele em que o contribuinte (real adquirente da mercadoria) está localizado.
No primeiro caso (Importação por Encomenda), a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador e com recursos próprios.
Já na Importação por Conta e Ordem de Terceiros, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem deve apresentar, à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato. Nessa hipótese, a encomendante adquire o produto (com seus próprios recursos parciais ou integrais) e contrata uma importadora para cuidar da logística da importação e do despacho aduaneiro.
De acordo com o julgamento do STF, “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.
Desse modo, para os ministros do STF deve ser levado em conta o efetivo adquirente da mercadoria importada (e não o local onde ela será entregue). A definição de que o estabelecimento responsável pelo tributo é apenas aquele em que ocorre a entrada física da mercadoria importada deve ser relativizada, “tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica”.
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