Com a caducidade da Medida Provisória (MP) nº 927/20, surgiram diversos questionamentos de empresas e auditores fiscais do trabalho relacionados aos efeitos relacionados à perda de validade dessa MP.

Nesse contexto, o Ministério da Economia formalizou o Ofício Circular SEI n.º 2531/20, publicado ontem (28/07/20), orientando o seguinte: os contratos de aprendizagem que não foram formalmente alterados (por via escrita ou eletrônica) para a modalidade remota durante a vigência da MP nº 927/20 deverão seguir estritamente as regras contidas na CLT. Caso contrário, os regimes de trabalho alterados poderão permanecer nesta modalidade remota até o término do Estado de Calamidade Pública.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, todos os contratos comerciais de cursos à distância (EaD) oferecidos durante a vigência da MP nº 927/20 não necessitarão sofrer mudanças com relação às atividades teóricas. Entretanto, novos cursos que venham a ser iniciados após o dia 19/07/20 só poderão ser oferecidos na modalidade à distância se cumprirem os requisitos da Portaria TEM n° 723/12, que estabelece algumas diretrizes atreladas ao Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP).

Por fim, a possibilidade de redução/suspensão da jornada de trabalho do aprendiz continua aplicável em decorrência da Lei nº 14.020/20, mas a viabilidade do retorno às atividades práticas e teóricas presenciais ainda continua condicionada às diretrizes gerais do município, estado, Distrito Federal ou União, conforme o caso.

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