No dia 14/09, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (“ABRAINC”) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 509/DF (“ADPF 509”).

Na referida ADPF 509, a ABRAINC objetivava a declaração de inconstitucionalidade do “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, na forma da Portaria Interministerial n. 004/16.

O Cadastro em questão institui uma “lista suja”, em que são incluídos os dados do empregador “…após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo”.

Nesse sentido, o nome do empregador permanece no cadastro por um período de 02 (dois) anos, durante o qual a Administração Pública monitora, em tese, a regularidade das condições de trabalho.

O voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, com ressalvas. Divergiu o ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a ABRAINC não teria legitimidade para propor a ação.

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