De acordo com a determinação do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, o adicional de 1% da COFINS-Importação teve sua previsão legal findada em 31/12/2020. Como não houve a publicação de ato normativo prorrogando essa cobrança, a partir de 2021, esse adicional de 1% não possui mais fundamento legal e não pode, por isso, ser exigido dos contribuintes.

A alíquota aplicava-se a vários bens importados, como: máquinas, materiais de construção, produtos farmacêuticos, itens de perfumaria, roupas, embalagens, entre outros. Contudo, a tentativa da União de prorrogar esse tributo até 31/21/2021 se mostrou infrutífera com o veto parcial atribuído à Lei nº 14.020/20.

Portanto, atualmente, a menção de mudança na Lei 10.865/04 contida no preâmbulo da Lei nº 14.020/20 foi indevidamente mantida e deve ser desconsiderada, pois esse adicional não pode mais ser exigido. Logo, essa novidade é muito relevante para as pessoas jurídicas (especialmente para as importadoras).