O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 12/02/21, a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos do Estado do Pará (TFRH), tratada na Lei nº 8.091/14.
O STF entendeu que a TFRH não poderia ser fixada sem a observância dos custos da atividade de fiscalização do meio ambiente, respeitando “o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas”. Ou seja, deve haver uma relação entre o valor exigido e as despesas desse poder de polícia.
Noutro giro, foi possível verificar no julgado a existência de dois precedentes para todos os Estados: (i) a competência tributária comum para criar taxas de fiscalização ambiental; e (ii) a legalidade “do volume hídrico utilizado como elemento da base de cálculo do tributo”, desde que não contrarie os gastos com o policiamento ambiental.