Em uma época marcada por adversidades decorrentes da pandemia do Covid-19, a Lei nº 14.112, publicada no final de 2020, trouxe nova e importante forma de organizar o plano de recuperação judicial, com diferentes modalidades para o financiamento das empresas em dificuldades financeira.

Dentre outras alterações, destaca-se a ampliação do parcelamento dos débitos federais de 07 para 10 anos (sendo as primeiras parcelas mais baixas que as demais) e a viabilidade de que até 30% do débito com a Receita Federal do Brasil (RFB) possa ser quitado com “prejuízo fiscal”.

Merece menção o fato de que o ente fiscalizador, a partir de agora, pode requerer a falência do devedor caso se comprovem determinadas condicionantes (como insolvência dos parcelamentos ou liquidação substancial da empresa).

Ademais, o juízo da recuperação também passou a ter competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial que recaem sobre os bens de capital da empresa, sobrepondo-se à discricionariedade antes garantida apenas ao juízo da execução fiscal dos créditos tributários.