O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento (Plenário Virtual) do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC no qual um contribuinte questionava a imposição de uma alíquota de ICMS maior do que a ordinária nas contas de energia elétrica e telecomunicações no Estado de Santa Catarina.
De acordo com o posicionamento do STF, a lei estadual que impôs alíquotas de ICMS (para os serviços de energia elétrica e telecomunicações) superiores à geral é inconstitucional por violar os princípios da seletividade e da essencialidade. No voto do Relator Ministro Marco Aurélio, destacou-se a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicações para o desenvolvimento nacional e a “necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária”.
Registre-se, por oportuno, que se trata de uma decisão tomada em sede de recurso ordinário com reconhecimento de repercussão geral, o que vincula as decisões do judiciário acerca do tema. Contudo, não se pode esquecer que a questão posta em julgamento foi a constitucionalidade de uma lei do Estado de Santa Catarina, razão pela qual os contribuintes interessados em ingressar com uma medida judicial visando a redução dos valores de ICMS nas contas de energia elétrica e telecomunicações devem avaliar com cuidado as especificidades da legislação de seus estados.
Ademais, os contribuintes também devem se atentar para a oportunidade e conveniência do questionamento, tendo em vista (i) a possibilidade de apropriação dos créditos de ICMS em suas contas e/ou (ii) os valores em discussão não serem eventualmente significativos.
Ainda, é de se esperar que o Estado de Santa Catarina postule a modulação dos efeitos da decisão, o que, aliás, já foi ventilado nos votos dos Ministro Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.
Diante disso, considerando a legislação e o precedente jurisprudencial, as empresas devem analisar com cautela a possibilidade de adotar as medidas judiciais cabíveis para que não deixem de garantir o direito ao qual fazem jus, seja no que se refere à alíquota ordinária, seja quanto ao consequente impacto na base tributária do imposto.