Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/15, que estabeleceu que o ICMS incidente nas operações interestaduais de bens e serviços destinados a não contribuintes do imposto deveria ser repartido entre os Estados de origem e de destino, foi editado o Convênio ICMS nº 93/15 disciplinando as regras de apuração e recolhimento do chamado diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou estas regras inconstitucionais e condicionou a cobrança do DIFAL à edição de Lei Complementar. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão para o ano de 2022.

Por sua vez, o Congresso Nacional votou e aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/21, alterando dispositivos da Lei Kandir e regulamentando a cobrança do DIFAL. Contudo, o Projeto ainda não foi sancionado.

A situação de “vácuo” legislativo criou um ambiente de insegurança para os contribuintes, mormente se considerarmos que o referido Projeto de Lei deverá ser sancionado até o dia 07/01/2022, e que alguns Estados estão aguardando apenas essa sanção para iniciar a cobrança, sem a observância das regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e anual).

Considerando as diversas variáveis envolvidas no tema, a nossa equipe se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos e auxiliar na definição de estratégias e procedimentos.