O Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 02, publicado nesta sexta-feira (28/01/22), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, formalizou o entendimento de que o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações destinadas a consumidores finais, não contribuintes do imposto, será cobrado no território paulista a partir de 01/04/2022.

Após os desdobramentos iniciais da publicação da Lei Complementar (LC) nº 190, em 04/01/22, observou-se polêmicas discussões sobre a aplicabilidade dos princípios constitucionais da anterioridade anual/nonagesimal, bem como da vacatio legis (prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor) da LC nº 190/22.

Por meio do Comunicado CAT nº 02/22, o Estado de São Paulo oficializou o seu entendimento e, vinculando a contagem do prazo ao Portal Nacional do DIFAL, previsto na LC nº 190/22 e disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, em 30/12/21, afirmou que a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, “nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022”.