O conflito armado entre Rússia e Ucrânia tem contribuído para o aumento de preços de algumas commodities. Esse aumento de preços implica em acréscimos de custos não previstos em contratos firmados antes do conflito, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro pactuado entre as partes.
Nossa colega Williane Tavares, coordenadora do consultivo cível, lembra que a teoria da imprevisão, consagrada no Código Civil, pode ser utilizada para pleitear a revisão contratual, com a repactuação das obrigações de forma a restaurar o equilíbrio existente no momento de celebração do contrato.
No entanto, a jurisprudência de nossos Tribunais (e.g. REsp nº 1.316.595/SP e 860.277/GO, do STJ; Processo nº 4000388-64.2013.8.26.0037, do TJSP; e Processo nº 0037292-75.2014.8.10.0001, do TJMA), tem se consolidado de forma a permitir a revisão contratual com base na teoria da imprevisão desde que sejam observados alguns requisitos, a saber: (i) que o contrato seja comutativo de execução diferida/continuada; (ii) que, quando da execução, tenha ocorrido alteração das circunstâncias fáticas que estavam em vigor à época da contratação; (iii) que a referida alteração era imprevisível/inesperada quando da celebração do contrato; e (iv) que a alteração tenha gerado desequilíbrio entre as prestações e onerosidade excessiva para uma das partes.