A nova Lei nº 14.334/22 proíbe a penhora de bens de hospitais filantrópicos e santas casas mantidos por entidade certificadas como beneficentes de assistência social. Essa legislação define como “bens” os imóveis sobre os quais se assentam construções, benfeitorias e todos os equipamentos hospitalares, inclusive os de uso profissional e móveis (desde que estejam quitados).

Contudo, fica permitida a penhora de itens de decoração, como obras de arte e adornos suntuosos, pois tratam-se de bens considerados supérfluos pelo ordenamento.

A impenhorabilidade da referida Lei abrange processos de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movidos: (i) para cobrança de dívida relativa ao próprio bem; (ii) para execução de garantia; ou (iii) em razão de créditos trabalhistas/previdenciários.