A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.976.743, entendeu ser possível penhorar “bem de família” para quitação de dívidas decorrentes de contrato de empreitada global para construção do próprio imóvel, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
Conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, admitindo exceções, como os débitos que se originam de contratos para aquisição do respectivo imóvel, posicionamento que já havia sido adotado pelo STJ em julgamentos anteriores.
Ademais, a ministra ressaltou que “é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”.