Em recente decisão do Habeas Corpus nº 711.194/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que medidas coercitivas atípicas (como a detenção de passaporte de devedores inadimplentes) são plenamente aplicáveis para: (i) forçar o adimplemento da dívida com a restrição “pelo tempo necessário para verificação da efetividade da medida”; e (ii) aumentar a confiança do credor no Poder Judiciário. Embora já houvesse precedente favorável para a detenção de passaporte, a Corte se posicionou de modo inovador especificamente quanto à duração dessas medidas.
Nesse julgamento, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que determinados incômodos pessoais, como esse, devem ser mantidos por tempo suficiente “para dobrar a renitência do devedor”, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que realizar viagens internacionais. E mais, a Corte Superior afirmou ser “absolutamente intolerável esse tipo de postura do devedor, que maximiza os seus próprios problemas e necessidades e minimiza, sem nenhum conhecimento ou autorização, os problemas e necessidades do credor”