Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontam que os antigos sócios podem ser chamados a responder pela dívida preexistente de uma empresa extinta, até o limite do acervo patrimonial remanescente da pessoa jurídica, comprovadamente distribuído entre os referidos sócios, quando do encerramento das atividades empresariais.

Conforme restou decidido pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais (RESP) nº 1.652.592/SP e n.º 1.784.032/SP, a obrigação inicialmente atribuída à pessoa jurídica extinta tem natureza patrimonial e pode ser transmitida aos seus antigos sócios, em certas ocasiões. De acordo como STJ, “o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócio”. Os processos nº 2008757-80.2022.8.26.0000, 2150408-37.2021.8.26.0000 e 2145773-13.2021.8.26.0000 do TJSP ratificam essa linha de raciocínio.

Apesar de polêmico, esse entendimento visa facilitar a recuperação de valores devidos por empresas que “fecharam as portas”, principalmente com a crise econômica vivenciada pelo mercado brasileiro nos últimos anos.