Em julgamento unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a autorização do cônjuge (outorga marital) é um requisito obrigatório para a prestação de fiança, sob pena de ineficácia da garantia. No referido caso, o STJ discutiu se o cônjuge, na condição de comerciante ou empresário, estaria liberado dessa autorização. Para a Quarta Turma do STJ, deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

O Relator desse Recurso Especial (RESP) nº 1.525.638/SP, Ministro Antônio Carlos Ferreira, pontuou que a obrigação da autorização conjugal é regra geral prevista no Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02 – CC/02), cujo escopo é a proteção do patrimônio comum do casal. Ainda de acordo com o Ministro Relator, “permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é ‘exatamente o que o estatuto civil pretende evitar’ [artigos 1.642, I e IV, e 1.647, III, do CC/02]”.