O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento unânime, definiu que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ser maior que a alíquota geral. Nesse cenário, o STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e de Goiás, que fixavam a cobrança do ICMS sobre esses serviços em patamar superior ao geral.

O relator do caso, Ministro Edson Fachin, ressaltou que, recentemente, o STF adotou o princípio da seletividade no ICMS, segundo o qual, a tributação é diferenciada conforme a essencialidade dos produtos e mercadorias, e que o Estado não pode fixar alíquotas  sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações mais altas que as alíquotas das operações em geral. O Ministro ainda pontuou que o escopo da aplicação do princípio da seletividade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial, de modo que as camadas menos favorecidas da população sejam beneficiadas.

O julgamento diz respeito às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nº 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122.