O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade, em ação de inventário, da partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados alegadamente pertencentes a pessoa falecida. A decisão é decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 1.984.847, pela Terceira Turma, a qual entendeu que o acervo partilhável em virtude do falecimento de uma pessoa não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. De acordo com os Ministros, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica, que por vícios de diferentes natureza não estão legalmente regularizados sob a titularidade do falecido.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores, como sonegação de impostos e ocultação de bens, mas, de hipossuficiência econômica ou jurídica das partes, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.