O Acórdão nº 9303-012.980 da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) criou um precedente desfavorável para os contribuintes em um tema que se entendia superado.
A maioria dos membros da Terceira Turma da CSRF entendeu que os valores recebidos por uma empresa que possui um centro de serviços compartilhados para outras empresas do mesmo grupo econômico a título de rateio de despesas devem integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Essa decisão contraria a jurisprudência do CARF e o entendimento da própria Receita Federal do Brasil (RFB) em soluções de consulta específicas a respeito do tema.
A criação de centros de serviços compartilhados com o posterior rateio de despesas (não tributado) tem sido amplamente utilizada por grupos empresariais como uma forma de gerar ganhos de eficiência e, nesse contexto, o precedente configura-se como um fator de insegurança jurídica que pode aumentar ainda mais grau de litigiosidade tributária no país.