Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é dispensável procedimento administrativo prévio de contribuinte que pleiteia anulação de débito lançado pelo Fisco. Trata-se de decisão da Primeira Turma do STJ referente ao Recurso Especial nº 1.753.006, na qual restou consignado o entendimento de que o pedido administrativo anterior ao judicial não é condição da ação quando há ameaça a direito patrimonial do contribuinte.

No caso em tela, o Tribunal de origem, Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), havia entendido que o pedido administrativo prévio ao judicial seria imprescindível e que, portanto, não haveria interesse de agir na propositura da ação. Contudo, conforme destacou o relator no STJ, Ministro Gurgel Faria, o raciocínio do TRF3 seria correto se o autor da ação pleiteasse apenas a retificação de declaração de crédito tributário federal. Mas, como o tributo foi lançado e se tornou exigível, ficou configurada ameaça ao direito patrimonial do autor, na medida em que havia a possibilidade de cobrança do tributo.

O Ministro Gurgel de Faria ressaltou ainda que a Ação Anulatória de Débito é útil, adequada e necessária, pois apenas o juiz pode ordenar à Administração Pública a anulação de um débito, citando como fundamento a decisão do Recurso Extraordinário nº 631.240, do Supremo Tribunal Federal (STF).