De acordo com o art. 202, do Código Civil (Lei nº 10.406/02 – CC/02), não existe dupla interrupção da prescrição (independentemente se uma for decorrente de fatores extrajudiciais e a outra não). Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CC/02 criou o Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional com o objetivo de impedir a “eternização” do direito de ação e a “perpetuação” da incerteza e insegurança na resolução da demanda.

Assim, como resumiu o relator do Recurso Especial nº 1.786.266/DF, Ministro Carlos Ferreira, “mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”.