No debate que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), os contribuintes ganharam um importante precedente favorável que foi recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que considerou ser inconstitucional a cobrança de valores para que os contribuintes possam usufruir de benefício fiscal.

No processo nº 0800001-90.2018.8.20.0000, o desembargador Cláudio Santos entendeu que a cobrança mensal de determinada quantia para que o contribuinte possa usufruir do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) equivale a um novo tributo. E como a Constituição Estadual não inclui a contribuição do FUNDERN dentre os tributos que podem ser cobrados para o equilíbrio fiscal governamental, o Estado do Rio Grande do Norte, ao instituí-la, acabou extrapolando a sua competência tributária.