A Lei nº 14.478, publicada em 22/12/22, trouxe importantes diretrizes a serem observadas para os “ativos virtuais” (representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos). No mercado atual, existem vários modelos desses ativos em ascensão, como por exemplo: criptomoedas, tokens fungíveis, stablecoins, Tokens Não Fungíveis (NFT’s) e protocolos de finanças descentralizadas (DeFi).

Dentre esses ativos digitais, as criptomoedas (como o Bitcoin) têm se destacado por utilizarem tecnologias baseadas na descentralização e por serem capazes de viabilizar a oferta de produtos/serviços de forma mais ágil e segura que os mercados tradicionais das moedas físicas.

Após a publicação da IN RFB nº 1.888/19, que tornou obrigatória a prestação de informações sobre operações com criptoativos, essa Lei nº 14.478/22 representa um “marco legal” das criptomoedas por trazer parâmetros nacionais mais rastreáveis/transparentes para as transações envolvendo essas moedas da economia digital.

Desse modo, além de criar o crime de fraude por meio do uso desses ativos virtuais, essa Lei determina que os prestadores de serviços de criptomoedas somente poderão atuar no Brasil mediante prévia autorização governamental de entidade pública que será criada pelo Poder Executivo para exercer essa fiscalização.