No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461/MG que se iniciou em Abril/23, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou no sentido de limitar a cobrança da multa de débitos tributários em 20% sob a sugestão da seguinte tese: “as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Município devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Segundo o Ministro, as multas moratórias não podem ser muito baixas e nem terem efeito confiscatório, sendo razoável o limite de 20%.

Por outro lado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a multa isolada de 50% cobrada automaticamente quando a compensação tributária não é homologada, seguindo o entendimento consolidado no STF. Nos termos do RE nº 796.939/RS, Tema nº 736, do STF, o CARF afirmou que a simples revisão administrativa sobre uma declaração de homologação não pode ser considerada uma penalidade.