Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.031/PA, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38, da Lei 5.887/95 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/07.
Embora a Corte tenha validado essa Lei paraense nº 6.986/07 que exige “indenização prévia” por danos ambientais para a exploração de recursos minerais (independentemente da obrigação de reparo do dano), os ministros do STF entenderam que essa norma interfere na atribuição exclusiva da União para legislar sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM). Logo, em que pese a exação tenha sido mantida, existe certa parcela de inconstitucionalidade na Lei nº 6.986/07 que deve ser reconhecida.
Assim, essa decisão tem consequências importantes para a indústria mineral. Como o Tribunal se posicionou no sentido de que essa cobrança estipulada na Lei nº 6.986/07 não se trata de royalties minerais (ou seja, não se confunde com a CFEM), cabe ao estado paraense legislar, então, a forma como essa “indenização prévia” será calculada e aplicada.