A Corte Especial do STJ fixou o entendimento de que o prazo de 30 dias para requerer o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, previsto no artigo 308 do CPC, possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.
A decisão é decorrente do julgamento dos embargos de divergência, EREsp nº 2066868, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, tendo em vista os posicionamentos divergentes entre: (i) a Terceira Turma, que entende se tratar de prazo processual cuja contagem deve ser feita em dias úteis; e (ii) a Primeira Turma, a qual considera o prazo decadencial cuja contagem deve ser em dias corridos.
O relator pontuou que o prazo material (prescricional ou decadencial) é o prazo para a parte praticar determinado ato fora do processo, já o prazo processual diz respeito ao momento para a prática de atos que causam efeitos no processo.
Por fim, o Ministro ainda ressaltou que, com a alteração no novo CPC, existe apenas um processo, no qual a etapa inicial é a tutela cautelar antecedente, e a etapa posterior, a de formulação do pedido principal. Logo, o prazo de 30 dias é para a prática de ato no mesmo processo, portanto, em dias úteis.