Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, através do Tema nº 1182, por não decretar a modulação de efeitos para os tributos das subvenções de ICMS.

Após a conversão da MP nº 1.185/23 na Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/23), o governo definiu que, no caso específico das subvenções para investimento (em que há contrapartidas à concessão do incentivo), a manutenção desse benefício na base do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS será equilibrada com o direito a um crédito fiscal a ser utilizado via PER/DCOMP. As subvenções para custeio (sem contrapartidas) não terão direito ao crédito.

Apesar das empresas terem pleiteado que essa inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valesse apenas a partir de 26/04/23 (data dos julgamentos dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC pelo STJ), a Corte preferiu não fazer essa limitação temporal.