O Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) apresentou o Projeto de Lei n.º 766/2020 que institui o Sistema Solidário de Proteção à Renda, ampliando os benefícios aos inscritos no Programa Bolsa Família e aos cadastrados no CadÚnico durante a pandemia de COVID-19. O projeto prevê um acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao benefício do Bolsa Família e para os brasileiros registrados no CadÚnico que não são beneficiários do Bolsa Família, por um prazo mínimo de 07 (sete) e 04 (quatro) meses, respectivamente.

Pelo projeto, o financiamento do Sistema será custeado pela tributação incidente sobre  os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica. Contudo, esse Projeto de Lei não revoga o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995 que prevê isenção sobre o lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas. O texto traz a permissão para o Poder Executivo de revogar, por ato, a isenção do referido artigo.

Por outro lado,  o Projeto de Lei n.º 2.015/2019, em trâmite no Senado Federal desde abril/2019, propõe a alteração do artigo 10 da Lei n.º 9.249/1995 para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda nos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica. Ao contrário do Projeto de Lei n.º 766/2020, o Projeto n.º 2.015/2019 estabelece a alíquota de 15% (quinze por cento) para retenção na fonte sobre os resultados financeiros pagos, remetidos ou entregues pelas pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a outras pessoas jurídicas ou físicas, residentes no Brasil ou no exterior.

De acordo com esse Projeto n.º 2.015/19, este valor retido será  (i) “considerado como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física; (ii) considerado como antecipação compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de lucros ou dividendos à distribuição de lucros e dividendos no País ou no exterior; (iii) definitivo, nos demais casos”.

O Projeto n.º 2.015/19 também prevê que a alíquota será de 25% (cinte e cinco por cento) “no caso de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida [países que não tributam renda ou tributam a uma alíquota máxima inferior a 20%] ou ser também beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996”.

Ademais, esse Projeto determina que os lucros e dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no artigo 15 da Lei n.º 6.404/1976 não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

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