A recém-publicada Instrução Normativa nº 2.121/22 consolidou diversas normas de apuração, cobrança e fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Dentre os mais de 800 artigos da Instrução Normativa, chama atenção o disposto no seu artigo 170, II, que expressamente prevê a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e da COFINS sobre o valor do “ICMS incidente na venda pelo fornecedor”.

Assim, a RFB adotou o entendimento que já vinha sendo adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encerrando uma discussão remanescente do julgamento da chamada “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF).