No julgamento do Tema nº 1.182, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 26/04/23, que os benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só podem ser excluídos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se o contribuinte cumprir com os requisitos legais.

Nesse sentido, se o contribuinte receber subvenções para investimento (incentivos fiscais) e atender as exigências legais (previstas no art. 10, da Lei Complementar nº 160/17 e no art. 30, da Lei nº 12.973/14), a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não será composta com os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS.

Ademais, a Corte entendeu que, para a exclusão desses benefícios, a fiscalização não pode exigir comprovação prévia de que a concessão ocorreu como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada obsta que a Receita Federal verifique, em procedimento fiscalizatório, se as condicionantes legais foram de fato cumpridas para proceder com as autuações cabíveis.