Segundo o recente posicionamento adotado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio dos Acórdãos nº 9303-013.926 e 9303-013.927, os contribuintes não podem tomar créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a armazenagem e o frete de produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime monofásico.

Essa decisão representa uma reversão no entendimento da turma, já que os contribuintes venceram as discussões no final de 2022 sobre o assunto. Com o restabelecimento do critério de desempate nos julgamentos (“voto de qualidade” da fiscalização) pela Medida Provisória (MP) nº 1.160/23, o posicionamento do CARF, antes favorável aos contribuintes, passou a ser pró-fisco.