A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.034.482/SP, que o executado pode substituir a penhora em dinheiro por seguro garantia em uma execução de título extrajudicial, mesmo sem a concordância do credor. O banco credor contestou a substituição alegando que a penhora deve ocorrer preferencialmente em dinheiro.

No entanto, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o legislador equiparou a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro, conforme o Código de Processo Civil, permitindo, portanto, a substituição. A decisão foi acompanhada pelos demais Ministros da Turma e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A rigor, a prioridade da penhora em dinheiro, por si só, não constitui fundamento para não admitir o seguro garantia, exceto se houver insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida (REsp nº 1.691.748/PR).

Por fim, a relatora afirmou que o seguro garantia é um importante instrumento: “de preservação do capital circulante das sociedades empresárias”, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e com “um grau significativo de confiança” para assegurar o valor devido ao credor.